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Com Plano Estadual de Educação vencido, Ceará fica sem norma que oriente as metas na área no Estado

O documento, que deveria ter sido prorrogado pela Assembleia Legislativa, é uma lei estadual que contém ações a serem realizadas, geralmente, em 10 anos, para melhorar a educação

Publicada em 06/03/25 às 08:39h - 11 visualizações

por DN


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 (Foto: Thiago Gadelha)

Em dezembro de 2024, chegou ao fim a validade do Plano Estadual de Educação do Ceará, cujo início foi em 2016. O Plano é um documento em formato de lei — no caso, a Lei 16.025/2016 — que estabelece metas para melhorar a educação, geralmente em um período de 10 anos (mas, no Ceará, acabou sendo previsto para 8 anos). A norma estadual tem como base o Plano Nacional e é renovada a cada período. No entanto, no Ceará, o plano perdeu a validade em 2024 e, como não foi prorrogado nem substituído por um novo, o Estado vive uma “brecha” em relação ao que precisa ser executado no campo educacional.

O Plano Estadual de Educação é produzido após o Plano Nacional (PNE) ser aprovado. Os objetivos contidos nestas normas abrangem desde a educação infantil até o ensino superior e contempla também ações relacionadas aos trabalhadores. No Ceará, o documento que vigorou de 2016 a 2024, por exemplo, tem como referencial o PNE cuja validade teve início no Brasil em 2014. 

Em dezembro de 2024, chegou ao fim a validade do Plano Estadual de Educação do Ceará, cujo início foi em 2016. O Plano é um documento em formato de lei — no caso, a Lei 16.025/2016 — que estabelece metas para melhorar a educação, geralmente em um período de 10 anos (mas, no Ceará, acabou sendo previsto para 8 anos). A norma estadual tem como base o Plano Nacional e é renovada a cada período. No entanto, no Ceará, o plano perdeu a validade em 2024 e, como não foi prorrogado nem substituído por um novo, o Estado vive uma “brecha” em relação ao que precisa ser executado no campo educacional.

O Plano Estadual de Educação é produzido após o Plano Nacional (PNE) ser aprovado. Os objetivos contidos nestas normas abrangem desde a educação infantil até o ensino superior e contempla também ações relacionadas aos trabalhadores. No Ceará, o documento que vigorou de 2016 a 2024, por exemplo, tem como referencial o PNE cuja validade teve início no Brasil em 2014. 

Em 2025, um novo PNE já deveria estar valendo no país, mas como ele ainda não foi aprovado no Congresso Nacional, os parlamentares em 2024, votaram e aprovaram no primeiro semestre uma lei que prorrogou o anterior até dezembro deste ano, para evitar justamente uma brecha normativa, como ocorre agora no Ceará.

Portanto, na prática, para que o Ceará não permaneça com essa lacuna é preciso que o poder legislativo prorrogue a validade da lei atual

Quando a ampliação do prazo do PNE foi acatada no Congresso Nacional, a ideia é que geraria um efeito cascata no ciclo temporal de vigência dos planos estaduais e municipais de educação, que têm como referência a norma nacional, e deputados e vereadores aprovassem essas prorrogações em cada território. Mas não foi exatamente o que ocorreu. 

No Ceará, conforme apuração do Diário do Nordeste feita junto à Assembleia Legislativa (Alece) não há proposições tramitando nesse sentindo. E a assessoria informou que “até o momento, não chegou na Alece nenhum projeto por parte do Executivo que atualiza o Plano Estadual de Educação”.

No Legislativo, geralmente, propostas ligadas aos planos de educação passam pela Comissão de Educação (colegiado que trata de assuntos específicos e reúne parlamentares, em geral,  com maior conexão com as temáticas desse campo) das casas. 

Na Alece, as comissões ainda não foram formadas para essa legislatura, informou a assessoria do Parlamento. Portanto, como a produção de um novo plano estadual de educação terá como base a aprovação do nacional, que ainda não tem previsão de ocorrer, o caminho “habitual” seria a proposta por parte dos parlamentares de ampliação de prazo de cumprimento das metas. 

Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, cujo plano estadual teve início em 2014 e vigoraria até 2024, a Assembleia Legislativa aprovou, em novembro de 2024, a mudança de prazo. 

Para se ter ideia, o Plano Estadual de Educação no Ceará que vigorou de 2016 a 2024 tem 21 metas (confira todas as metas ao final do texto) que incluem, dentre outros, pontos: 

  • universalização do atendimento escolar; 
  • superação das desigualdades educacionais;
  • ampliação das matrículas em tempo integral; a valorização do professores
  • ampliação do investimento público em educação. 

PROBLEMA NÃO É SÓ VENCIMENTO DO PLANO

O professor aposentado da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará (Faced/UFC) e integrante do Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Idevaldo Bodião, explica que a necessidade de elaboração do Plano Nacional de Educação segue horizontes normativos previstos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. 

Ele reforça que “o PNE baliza o que devem ser os planos estaduais e os municipais”. Ele contextualiza que, nem sempre, em decorrência de vários fatores, como atraso no Legislativo, os planos são aprovados de modo que vigorem imediatamente um após o outro. Entre 2011 e 2014, por exemplo, o Brasil ficou sem um “novo” plano de educação, já que a validade de um era até 2011 e outro só foi aprovado em 2014.   

“Naquele momento, nós ficamos num limbo entre 2011 e 2014. Não havia nenhuma iniciativa legal para legalizar esse limbo”, destaca. Além disso, Bodião também chama atenção para uma inconsistência no plano estadual, visto que esses documentos geralmente têm validade de 10 anos, e no caso do Ceará, parlamentares aprovaram o último com prazo de 8 anos e assim a norma foi sancionada. 

“Do ponto de vista da lógica dos planos, eles têm sido decenais. Mas houve um descuido no Estado de ele ter sido de 8 anos. Uma inconsistência da própria lei, e junto à inconsistência fica essa lacuna”, afirma e acrescenta que, agora, como o PNE não está ainda definido não “faz sentido avançar na construção de um novo plano estadual”, diz o professor. Ele reforça, “o mais grave é o fato de nós não estamos cumprindo os planos”. 

COMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DAS METAS

O cumprimento das metas estabelecidas é o grande desafio, seja nos cenários municipais, estaduais e nacional. Na própria lei estadual no Ceará há uma previsão de monitoramento de execução do que está previsto, mas, na prática, assegurar a realização, em muitos casos, é um horizonte distante. 

Conforme o Plano Estadual de Educação do Ceará (2016-2024), era preciso realizar, de 2 em 2 anos, o monitoramento das metas com a participação das organizações da sociedade civil, Fórum Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação, para “garantir as necessárias adequações ou atualizações para sua implementação”. 

O Plano indica ainda as seguintes instituições e organizações como as responsáveis pelo monitoramento: 

  • Secretaria Estadual da Educação;
  • Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
  • Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
  • Conselho Estadual de Educação;
  • Fórum Estadual de Educação;
  • Conselho de Pais e Mestres;
  • Representação da sociedade civil;
  • Conselhos Municipais de Educação.

No Ceará, em 2023, a Seduc junto a um conjunto de instituições listadas acima, divulgou um relatório com os resultados obtidos em relação às metas do Plano Estadual, ao longo de 2016 a 2021. 

O texto do relatório apontou que nenhuma meta havia sido alcançada integralmente àquela altura e evidenciou que alguns objetivos ainda estavam distantes de serem alcançados, sendo considerados mais desafiantes.  Dentre eles, estão: 

  • A ampliação da frequência escolar das crianças cearenses de 0 a 3, que deveriam estar em creches; 
  • A redução das desigualdades de escolaridade média entre negros e não negros;
  • A elevação do percentual da população de 18 a 29 anos com, pelo menos, 12 anos de estudos completos;
  • Ampliação das matrículas em educação profissional técnica de nível médio;

A Lei Estadual que estabeleceu o Plano traz ainda outras tarefas que não foram executadas integralmente. Dentre elas, o artigo 6º diz que o “Estado promoverá, em colaboração com os municípios e com a União, até 2024, pelo menos, 2 conferências estaduais de educação, com intervalo de até 4 anos entre elas, para avaliar e monitorar a execução do plano, bem como já visando à elaboração do próximo Plano Estadual de Educação”. 

Outro ponto é que a Lei determina no artigo 9º que em 2024 seria “promovida a avaliação global do plano, acompanhada da elaboração do próximo Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente”.

Diário do Nordeste procurou o Conselho Estadual de Educação (CEE) e Secretaria Estadual de Educação e questionou tanto sobre o monitoramento das metas, como a lacuna normativa, já que o Ceará não tem uma norma em vigor. 

Em nota, o CEE reforçou que o novo PNE ainda está em tramitação e que “durante esse período de prorrogação, o Ministério da Educação acompanhará a organização e mobilização das instituições educacionais e de gestão da educação, em âmbito estadual, na elaboração e aprovação dos seus planos estaduais, que terão aprovação nas respectivas Assembleias Legislativas e Conselhos Estaduais de Educação”.

No Ceará, diz o CEE, “a coordenação dessas atividades está sob a responsabilidade da Seduc, com a participação das instituições educacionais parceiras na gestão, monitoramento e legislação da educação em âmbito estadual”. 

O Conselho Estadual, diz a nota, “integra esse grupo de trabalho, sendo de sua responsabilidade a homologação do Plano Estadual quando concluído”. 

Já a Seduc não respondeu aos questionamentos sobre o plano e as metas até a publicação desta matéria. 

LEI DE ‘RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL’

Um dos grandes dilemas para efetivar os planos de educação no Brasil (em todas as esferas: municipal, estadual e federal) é que, quando há atraso no cumprimento das metas ou quando a execução é mínima do que está previsto, não há a responsabilização dos gestores. Logo, na prática, a não efetivação não gera efeitos negativos para o gestor ou constrangimento legal. 

Assim, ainda que o PNE e as leis estaduais sejam normas  de alto impacto tendo em vista o caráter de estabelecimento de marcos reais de melhoria da educação, acabam muitas vezes ficando restritas ao papel. 

O professor aposentado da Faced/UFC e integrante do Comitê Ceará da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Idevaldo Bodião, destaca esse aspecto.

“Temos leis que valem e leis que não valem. Leis que são cumpridas e leis que não são cumpridas. Então, eu coloco na lei uma reivindicação relevante da sociedade, mas depois não cumpro. E fica por isso mesmo. Não acontece absolutamente nada”, declara.

Ele enfatiza que, no Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) prevê a responsabilização do gestor que descumprir preceitos orçamentários e que essa ideia poderia ser “transportada” para a área da educação.

Bodião menciona uma antiga proposta do campo do direito à educação, como exemplo: a criação da Lei de Responsabilidade Educacional, que, segundo ele, teria a mesma função, estabelecendo punições para gestores que não cumprissem suas obrigações na área. Contudo, destaca, a regulamentação dessa proposta nunca avançou no Brasil. 

CONFIRA AS METAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (2016 A 2024)

  1. Apoiar os municípios para, até 2016, universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até 2024;
  2. Universalizar, em regime de colaboração, o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e fortalecer estratégias de colaboração com municípios para que, pelo menos, 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024; 
  3. Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 75%;
  4. Universalizar, até 2024, em regime de colaboração, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado;
  5. Apoiar os municípios para alfabetizar todas as crianças, no máximo, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
  6. Oferecer, até 2024, em regime de colaboração, Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos estudantes da educação básica;
  7. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a melhorar as médias do Enem, IDEB e o PISA, garantindo a execução das metas estabelecidas pelo PNE;
  8. Elevar, até 2024, em regime de colaboração, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados;
  9. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional, até 2024;
  10. Oferecer, em regime de colaboração, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, progressivamente, até 2024;
  11. Assegurar 30% das matrículas de Ensino Médio articuladas à Educação Profissional e Técnica até o final da vigência do Plano;
  12. Elevar, até 2024, em regime de colaboração, a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público;
  13. Elevar, até 2024, em regime de colaboração, a qualidade da Educação Superior assegurando que a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior seja de 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores;
  14. Elevar, em regime de colaboração, gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 1700 mestres e 650 doutores até 2024;
  15. Apoiar a criação da política nacional de formação dos profissionais da educação, a ser criada em 1 ano de aprovação da Lei 13.005/2015 e contribuir para que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior;
  16. Implementar política de formação continuada específica para os profissionais do magistério, com ênfase em sua área de atuação e voltada à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
  17. Valorizar os profissionais do magistério da rede estadual de educação de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente na Região Nordeste, até o final da vigência deste plano;
  18. Assegurar plano de carreira atrativo para os profissionais do magistério da rede estadual e, em regime de colaboração, fomentar a criação e atualização dos planos de carreira para os profissionais do magistério nos municípios, tomando como referência o piso salarial nacional profissional;
  19. Assegurar condições, no prazo de um ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar;
  20. Colaborar para a ampliação do investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
  21. Assegurar, ampliar e garantir, em regime de colaboração com a União e municípios, Política de Educação Indígena, Quilombola e do Campo.



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